A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, (Lei do Orçamento do Estado para 2020), veio aditar ao Código do IRS o artigo 2.º-B que introduz o incentivo denominado de IRS Jovem. Este mecanismo traduz-se numa isenção parcial dos rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos com idade compreendida entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes, nos primeiros 3 anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
Contudo, de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º-B do Código do IRS, apenas podem aceder a este benefício os sujeitos passivos que aufiram um rendimento coletável, incluindo o rendimento isento que ficam obrigados a englobar para efeito de determinação da taxa de tributação, igual ou inferior ao limite superior do 4.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, que em 2020 fixa-se em 25.075,00€. Adicionalmente, de acordo com o mesmo preceito legal, a isenção prevista processa-se nos seguintes moldes:
Ano seguinte à conclusão do ciclo de estudos | Parcela de rendimento isento | Limite máximo de isenção | Limite máximo de isenção (2020)[1] |
1.º | 30% | 7,5 X IAS | 3.291,08€ |
2.º | 20% | 5,0 X IAS | 2.194,05€ |
3.º | 10% | 2,5 X IAS | 1.097,03€ |
[1] Em 2020, o IAS fixa-se em 438,81€.