A compensação por cessação do contrato de trabalho sem termo por iniciativa do empregador

Contratos celebrados até 1 de Novembro de 2011

Período de contratoCompensação
Contrato de trabalho sem termo no período até 31/10/2012O valor da compensação é de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado proporcionalmente em caso de fração do ano.
Contrato de trabalho sem termo no período compreendido entre 01/11/2012 e 30/09/2013O valor da compensação é de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado proporcionalmente em caso de fração do ano
Contrato de trabalho sem termo no período a partir de 01/10/2013A partir de 01/10/2013, temos duas situações:
– Se o contrato de trabalho a 01/10/2013 não tiver atingido 3 anos, o trabalhador tem direito a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no período que respeite aos 3 primeiros anos de contrato, mais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, nos anos subsequentes, calculados proporcionalmente em caso de fração do ano;
Se a 01/10/2013 o contracto já tiver atingido os 3 anos, o trabalhador tem direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculados proporcionalmente em caso de fração do ano.

Contratos celebrados entre 01/11/2012 a 30/09/2013

Período do contrato Compensação
Período entre 01/11/2012 a 30/09/201320 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado proporcionalmente em caso de fração do ano.
A partir de 30/09/2013O trabalhador tem direito a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade até perfazer uma antiguidade de 3 anos de contrato, e ainda 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo a partir dos 3 anos de antiguidade, calculados proporcionalmente em caso de fração do ano.

Contratos celebrados a partir de 01/10/2013

Os contratos celebrados a partir de 01/10/2013, no caso de cessação por parte do empregador, dão direito a uma compensação de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculados proporcionalmente em caso de fração do ano.