Contratos celebrados até 1 de Novembro de 2011
Período de contrato | Compensação |
Contrato de trabalho sem termo no período até 31/10/2012 | O valor da compensação é de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado proporcionalmente em caso de fração do ano. |
Contrato de trabalho sem termo no período compreendido entre 01/11/2012 e 30/09/2013 | O valor da compensação é de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado proporcionalmente em caso de fração do ano |
Contrato de trabalho sem termo no período a partir de 01/10/2013 | A partir de 01/10/2013, temos duas situações: – Se o contrato de trabalho a 01/10/2013 não tiver atingido 3 anos, o trabalhador tem direito a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no período que respeite aos 3 primeiros anos de contrato, mais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, nos anos subsequentes, calculados proporcionalmente em caso de fração do ano; Se a 01/10/2013 o contracto já tiver atingido os 3 anos, o trabalhador tem direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculados proporcionalmente em caso de fração do ano. |
Contratos celebrados entre 01/11/2012 a 30/09/2013
Período do contrato | Compensação |
Período entre 01/11/2012 a 30/09/2013 | 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado proporcionalmente em caso de fração do ano. |
A partir de 30/09/2013 | O trabalhador tem direito a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade até perfazer uma antiguidade de 3 anos de contrato, e ainda 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo a partir dos 3 anos de antiguidade, calculados proporcionalmente em caso de fração do ano. |
Contratos celebrados a partir de 01/10/2013
Os contratos celebrados a partir de 01/10/2013, no caso de cessação por parte do empregador, dão direito a uma compensação de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculados proporcionalmente em caso de fração do ano.