A regulamentação da atividade de alojamento local

A regulamentação da atividade de alojamento local

A figura do Alojamento Local, outrora incluída nas regras relativas aos empreendimentos turísticos, surge atualmente consagrada de uma forma autónoma no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, mais tarde aletrado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto.

Esta figura surge como um serviço de alojamento temporário a turistas, por um período inferior a 30 dias, mediante remuneração e que não reúna os requisitos legalmente exigidos para o considerar como empreendimento turístico.

Não obstante, hoje em dia, ter conquistado uma realidade unívoca, o Alojamento Local não traduz um conceito único. Na verdade, a figura do Alojamento Local comporta várias categorias que devem cingir-se às seguintes categorias:

  • Moradia – considera-se “moradia” o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
  • Apartamento – considera-se “apartamento” o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
  • Estabelecimento de hospedagem – considera-se “estabelecimento de hospedagem” o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
  • Hostel – considera-se “hostel” o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto;
  • Quarto – considera-se “quarto” a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.

Analisadas as modalidades de exploração de estabelecimentos de alojamento local, convém referir que são várias as exigências às quais devem obedecer os estabelecimentos de Alojamento Local. Desde logo, deverão ter sempre uma placa identificativa do Alojamento Local com a sigla “AL”. No entanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2018, a placa identificativa do estabelecimento de Alojamento Local tem de ser afixada junto à entrada do estabelecimento ou da entrada principal no caso dos hostels.

O estabelecimento, no seu geral, deverá reunir também condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos, estar ligado à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada, estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento, bem como, estar dotados de água corrente quente e fria.

No que respeita às unidades de alojamento (e já não ao estabelecimento no seu todo), deverão ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento, estar dotadas de mobiliário, equipamentos e utensílios adequados, dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior e de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

As instalações sanitárias dos estabelecimentos de Alojamento Local devem dispor, também, de um sistema de segurança que garanta privacidade, bem como, reunir sempre condições de higiene e limpeza.

Quanto a exigências de segurança, impõem-se que os estabelecimentos de Alojamento Local devam cumprir as regras de segurança contra os riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

Contudo, ressalvam-se da aplicação destes diplomas os estabelecimentos de Alojamento Local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir, no entanto, exterior e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores, equipamentos de primeiros socorros acessíveis aos utilizadores e a indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

O estabelecimento de Alojamento Local deve dispor de Livro de Reclamações, o que marca também uma traço distintivo face ao arrendamento tradicional e, ainda, de acordo com o Decreto-Lei n.º 62/2018, de um Livro de Informações sobre o funcionamento do Estabelecimento e regras de utilização interna incluindo, regras sobre a recolha e seleção de resíduos, funcionamento de eletrodomésticos, cuidados a ter de forma a evitar perturbações que afetem a vizinhança. No caso de estabelecimentos e inserir num condomínio, deverá este livro conter o regulamento das práticas e regras do condomínio sobretudo na utilização de partes comuns.